Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Afim de exercer mais eficazmente a ação supletiva que lhe compete, em relação aos campos da atividade normalmente atribuidos pela Convenção Nacional de Estatística aos orgãos regionais que lhe são filiados, realizará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, sempre que necessário, acordos especiais, de vigência por prazo prefixado ou indeterminado, tendo em vista levar aos aludidos orgãos a assistência administrativa e técnica que lhes dê a requerida eficiência.
§ 1º
Por meio dos acordos previstos no presente artigo, o orgão ou os orgãos estatísticos a que ditos acordos se referirem passarão a ser administrados e dirigidos pelo Instituto, ficando estipuladas as medidas financeiras e administrativas que os Governos compactuantes se comprometerem a tomar afim de assegurar o êxito da gestão delegada, bem assim a contribuição informativa que lhes deva ser prestada pelo I.B.G.E.
§ 2º
Não sendo satisfatórias as atividades de qualquer dos orgãos regionais de estatística depois de utilizados os meios corretivos previstos e autorizados na Convenção Nacional de Estatística, e se o respectivo governo não julgar conveniente a realização do acordo autorizado neste artigo, o Conselho Nacional de Estatística assegurará o êxito das estatísticas que estiverem comprometidas pelas deficiências não sanadas, determinando, em resolução devidamente fundamentada, a transferência dos aludidos levantamentos para a responsabilidade direta da Secretaria Geral do Instituto, por intermédio das suas Inspetorias Regionais, criadas no decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.
§ 3º
A efetividade dos acordos a que se refere o parágrafo precedente fica sujeita à ratificação pelo Conselho Nacional de Estatística, mediante resolução especial, e por decreto do Governo compactuante, prevalecendo durante todo o prazo previsto se não for denunciado na forma do presente parágrafo. A denúncia desses acordos só poderá ter lugar por parte de qualquer das entidades compactuantes, mediante resolução do Conselho, ou decreto do Goverso interessado, depois que a outra parte declarar a impossibilidade de atender às representações que tiverem em vista interesses da pública administração.
§ 4º
Enquanto durar a ação direta do orgão central do Instituto, nos termos do parágrafo precedente, em relação a quaisquer serviços de cadastro, registo ou levantamento estatístico, legal ou convencionalmente atribuidos aos orgãos regionais de um Estado, do Distrito Federal ou do Acre, entender-se-á vedada qualquer interferência da administração regional nos aludidos serviços, sem prejuizo, porem, do direito, que lhe fica assegurado, de obter do Instituto as informações de que necessitar referentemente aos dados estatísticos que este estiver levantando diretamento.