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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 13

O Conselho Nacional de Estatística, utilizando os dispositivos do presente decreto-lei, procurará normalizar e atualizar o mais possivel o levantamento da estatística das correntes de comércio entre as Unidades da Federação, pelas vias fluviais, terrestres e aéreas. A centralização dessas estatísticas continuará a cargo da Secretaria Geral do Instituto, enquanto o Conselho Nacional de Estatística não julgar possivel e conveniente a transferência desse encargo para o Serviço de Estatística Econômica e Financeira, o que será efetivado, quando oportuno, por uma resolução fundamentada do mesmo Conselho.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.736 /1942