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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 12

O registo e a estatística industrial reorganizadas pelo decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942 , ficam transferidos integralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e ao Serviço de Estatística da Produção, cujas atribuições, neste particular, serão discriminadas pelo Conselho Nacional de Estatística, com fundamento na distinção dos setores industriais mais diretamente controlados pelos respectivos Ministérios.

Parágrafo único

As repartições de estatística referidas neste artigo fornecerão, regularmente, ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio, cópias autenticadas das "fichas de inscrição" dos estabeelecimentos industriais, bem assim dos resultados estatísticos elaborados com o auxílio dos respectivos "boletins de produção".

Art. 12 do Decreto-Lei 4.736 /1942