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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 10

O auxílio concedido ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística será reforçado, no corrente exercício, com a importância de quinhentos contos de réis, para o fim especial do levantamento previsto na presente lei, devendo figurar no orçamento anual da entidade a verba especialmente destinada a esse serviço, segundo proposta do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 10 do Decreto-Lei 4.736 /1942