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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais e comerciais (inclusive os de indústria extrativa, bem como os armazens, trapiches, depósitos, etc.) são obrigados a entregar ao orgão de estatística municipal da respectiva sede, em impresso próprio, até o décimo quinto dia util de cada mês, as informações determinadas no presente decreto-lei, sobre as compras, vendas e estoques de mercadorias, e demais aspectos das suas atividades, durante o mês anterior.

§ 1º

As informações previstas neste artigo referir-se-ão obrigatoriamente aos artigos e produtos constantes das instruções que forem sendo baixadas pelo Conselho Nacional de Estatística, tendo em vista as representações que lhe dirigirem os orgãos encarregados da defesa nacional e da orientação da política econômica.

§ 2º

As instruções previstas no parágrafo precedente determinarão tambem quais as localidades e quais as categorias de estabelecimentos que devam ser progressivamente atingidas pela coleta estatística decorrente do disposto neste artigo. O lançamento do serviço, todavia, referir-se-á inicialmente aos estabelecimentos situados no Distrito Federal e nos municípios das Capitais dos Estados e do Território do Acre, e cujo volume de negócios no ano de 1941 tenha sido superior a cem contos de réis.

§ 3º

As informações em vista, durante a fase de implantação do serviço, a juizo do Conselho Nacional de Estatística, poderão ser requisitadas sem a discriminação da origem das mercadorias compradas e do destino das mercadorias vendidas, determinada no art. 4º do decreto-lei nº 4.462, de 10 de julho do corrente ano .

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 4.736 /1942