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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.725 de 22 de Setembro de 1942

Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ensino será ministrado por professores e monitores, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do S.N.D.M., Entre médicos ou enfermeiros, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º

Os professores também poderão ser admitidos como extranumerário, na forma da lei.

§ 2º

Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

§ 3º

Os professores não compreendidos no § 1º deste artigo perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de 40$0 por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o máximo de nove horas por semana.

§ 4º

Os monitores serão encarregados, sob a supervisão do respectivo professor, de dirigir os estágios e trabalhos práticos hospitalares dos alunos, percebendo honorários de 5$0 por hora de trabalho, os quais não poderão exceder a importância de 100$0 mensais.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 4.725 /1942