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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.725 de 22 de Setembro de 1942

Reorganiza a Escola Profissional de Enfermeiros criada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, as funções gratificadas de diretor e de secretário da E. E. A. P., Com as gratificações anuais de 6:000$0 e de 3:600$0, respectivamente.

§ 1º

O diretor da E. E. A. P. será designado pelo Presidente da República, mediante proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saude, ficará diretamente subordinado ao diretor do S.N.D.M.

§ 2º

O secretário será designado peIo diretor do S.N.D.M, mediante proposta do diretor da E.E.A.P.

§ 3º

Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário e por funcionários lotados na E.E.A.P. e extranumerários admitidos na forma da lei.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 4.725 /1942