Artigo 6º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.