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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 47 /1966