Artigo 5º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do auxílio e cooperação que possam ser prestados ao IBC por qualquer entidade federal ou estadual no combate e repressão ao contrabando e descaminho, todo e qualquer café apreendido deverá ser, imediatamente, entregue à guarda da mesma Autarquia, a quem incumbe a instauração do competente processo administrativo, independentemente das sanções penais cabíveis a serem aplicadas por quem de direito.