Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A qualificação do ilícito penal, tal como configurado no presente decreto-lei e a aplicação das penas que dêle decorrem, não ilidem nem prejudicam as sanções de caráter administrativo, a que estarão sujeitos os infratores, inclusive as multas estabelecidos pelo IBC.
Parágrafo único
As multas a que se refere êste decreto-lei constituirão renda eventual de IBC, após o processamento previsto para as respectivas infrações, sendo cobráveis através de executivo fiscal caso não liquidadas administrativamente.