Artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação das penalidades de que trata o presente decreto-lei estará condicionada à apuração da infração através de medidas de ordem administrativa e cujo processo deverá estar disciplinado nas respectivas normas e resoluções expedidas pelo IBC.