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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação das penalidades de que trata o presente decreto-lei estará condicionada à apuração da infração através de medidas de ordem administrativa e cujo processo deverá estar disciplinado nas respectivas normas e resoluções expedidas pelo IBC.

Art. 3º do Decreto-Lei 47 /1966