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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas aquêle que negociar por endôsso ou a qualquer título como portador do respectivo documento representativo, os cafés a que se refere o presente artigo, bem como aquêle que os der em garantia para o levantamento antecipado de numerário em função do suposto valor do produto.

§ 2º

Excetuam-se da hipótese prevista neste artigo os cafés encaminhados, dentro do mesmo município produtor, às usinas de beneficiamento e padronização ou para fins de industrialização.

§ 3º

O encaminhamento de café para os fins referidos no parágrafo anterior para município outro que não o de origem dependerá sempre de prévia e expressa autorização do IBC.

Art. 2º do Decreto-Lei 47 /1966