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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 47 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Instituto Brasileiro do Café (IBC) autorizado a estabelecer penalidades para as infrações às normas que disciplinarem o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação de café.

§ 1º

Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente, não poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de café objeto da infração.

§ 2º

Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa, como exportadora de café.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 47 /1966