Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.693 de 16 de Setembro de 1942
Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos especiais, a juízo dos chefes de serviço, poderão ser concedidas férias, até 20 dias consecutivos, a funcionários e extranumerários contratados e mensalistas, respeitados, sempre, o interesse e a conveniência do serviço.
Parágrafo único
A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.