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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.693 de 16 de Setembro de 1942

Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências

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Art. 2º

Em casos especiais, a juízo dos chefes de serviço, poderão ser concedidas férias, até 20 dias consecutivos, a funcionários e extranumerários contratados e mensalistas, respeitados, sempre, o interesse e a conveniência do serviço.

Parágrafo único

A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.693 /1942