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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.693 de 16 de Setembro de 1942

Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências

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Art. 1º

Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a que se refere o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942 , a vigência dos seguintes artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União ( decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 ): Art. 80, § 2º ; Art. 113; Art. 145 ; Art. 147 ; Art. 151, alínea VIII ; Art. 180 e parágrafo único ; Art. 191 ; Art. 192 ; Art. 197, alínea b ; e Art. 246, parágrafo único .

Parágrafo único

O art. 165. do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação: Art. 165 Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento e a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do sétimo até o décimo segundo mês, e de dois terços nos doze meses seguintes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.693 /1942