Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 467 de 13 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aquêles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento.
§ 1º
A licença que habilitará ao funcionamento do estabelecimento será renovada anualmente.
§ 2º
A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.730, de 2012)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.730, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.730, de 2012)
§ 4º
Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da entrada do pedido de registro ou da renovação da licença do produto no Órgão Central competente, quando êste não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por 1 (um) ano, salvo os casos especiais definidos na regulamentação do presente Decreto-Lei.