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Artigo 3-b, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 467 de 13 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.

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Art. 3-b

Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI. (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

Parágrafo único

A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca. (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

Art. 3-b, Parágrafo Único do Decreto-Lei 467 /1969