JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3-a, Inciso II do Decreto-Lei nº 467 de 13 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3-a

Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

I

bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário; (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

II

equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina; (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

III

taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)

Art. 3-a, II do Decreto-Lei 467 /1969