Artigo 9º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a compra de pedras preciosas, os compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, entregarão ao vendedor um certificado (Modelo III), sendo o livro talão respectivo autenticado pela repartição arrecadadora local. Multa de 2:000$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência, quando não for entregue ao vendedor o certificado; e de 500$000 a 1:000$000 quando não preenchidos os requisitos do mesmo certificado.