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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 9º

Para a compra de pedras preciosas, os compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, entregarão ao vendedor um certificado (Modelo III), sendo o livro talão respectivo autenticado pela repartição arrecadadora local. Multa de 2:000$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência, quando não for entregue ao vendedor o certificado; e de 500$000 a 1:000$000 quando não preenchidos os requisitos do mesmo certificado.

Art. 9º do Decreto-Lei 466 /1938