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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 8º

Podem comprar pedras preciosas em bruto:

a

as cooperativas de garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da República;

b

as pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade moral, provada com documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e desde que tenham depositado no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, para garantia da fiel execução das obrigações do ofício, a caução de cinco contos de réis (5:000$000);

c

independentemente de decreto de autorização, os lapidadores, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives.

§ 1º

Quando por qualquer motivo houver sido desfalcada a caução a que se refere a letra "b" deste artigo, deverá ela ser restabelecida, no prazo de 15 dias, contados da intimação ao caucionante.

§ 2º

O comprador autorizado deverá comunicar, por escrito, a sua residência à Diretoria das Rendas Internas, para fins de registo.

§ 3º

A autorização aos compradores de nacionalidade estrangeira só será concedida, excepcionalmente, depois de feita a prova de residência no país, durante dois anos consecutivos.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 466 /1938