Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Podem comprar pedras preciosas em bruto:
a
as cooperativas de garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da República;
b
as pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade moral, provada com documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e desde que tenham depositado no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, para garantia da fiel execução das obrigações do ofício, a caução de cinco contos de réis (5:000$000);
c
independentemente de decreto de autorização, os lapidadores, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives.
§ 1º
Quando por qualquer motivo houver sido desfalcada a caução a que se refere a letra "b" deste artigo, deverá ela ser restabelecida, no prazo de 15 dias, contados da intimação ao caucionante.
§ 2º
O comprador autorizado deverá comunicar, por escrito, a sua residência à Diretoria das Rendas Internas, para fins de registo.
§ 3º
A autorização aos compradores de nacionalidade estrangeira só será concedida, excepcionalmente, depois de feita a prova de residência no país, durante dois anos consecutivos.