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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 62

Ficam revogados o decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934 , na parte relativa à garimpagem e ao comércio das pedras preciosas, e o regulamento aprovado pelo decreto nº 1.193, de 11 de novembro de 1936 .

Art. 62 do Decreto-Lei 466 /1938