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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 61

Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5 assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª classe.

Anexo

Texto

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