JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5 assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª classe.

Art. 61 do Decreto-Lei 466 /1938