Artigo 60 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aos atuais compradores autorizados fica marcado o prazo de seis meses para integralização das fianças fixadas neste decreto-lei.