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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 60

Aos atuais compradores autorizados fica marcado o prazo de seis meses para integralização das fianças fixadas neste decreto-lei.

Art. 60 do Decreto-Lei 466 /1938