Artigo 59 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Governo Federal, quando julgar conveniente, poderá instituir o monopólio da compra de pedras preciosas nas zonas de garimpagem, a bem da defesa dos interesses econômicos do país e da proteção aos garimpeiros.