Artigo 58 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os casos omissos neste decreto-lei, quanto a autuação, intimação, preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento, recursos e vantagens pecuniárias, serão resolvidos de acordo com as normas vigentes para o imposto de consumo.