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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 58

Os casos omissos neste decreto-lei, quanto a autuação, intimação, preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento, recursos e vantagens pecuniárias, serão resolvidos de acordo com as normas vigentes para o imposto de consumo.

Art. 58 do Decreto-Lei 466 /1938