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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 57

As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 50 % do valor apurado, convertida a importância restante em renda eventual da União.

Parágrafo único

Para os afeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938