Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 57
As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 50 % do valor apurado, convertida a importância restante em renda eventual da União.
Parágrafo único
Para os afeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.