Artigo 56 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 56
Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.