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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 56

Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.

Art. 56 do Decreto-Lei 466 /1938