Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.

Anexo

Texto

Download para anexo