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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 55

Metade da importância da multa efetivamente arrecadada será adjudicada aos autuantes, denunciantes e funcionários indicados no art. 42, que tenham interferido no processo.

Art. 55 do Decreto-Lei 466 /1938