Artigo 55 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 55
Metade da importância da multa efetivamente arrecadada será adjudicada aos autuantes, denunciantes e funcionários indicados no art. 42, que tenham interferido no processo.