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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 53

Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições de primeira instância.

Art. 53 do Decreto-Lei 466 /1938