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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 49

O recurso voluntário, que terá efeito suspensivo, será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias contados da sua publicação no "Diário Oficial", no Distrito Federal, ou da publicação ou afixação do edital, nos Estados.

Art. 49 do Decreto-Lei 466 /1938