Artigo 48 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 48
Das decisões condenatórias cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completo Das decisões condenatórias cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.