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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 47

Os processos de infração serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem coronológica.

Art. 47 do Decreto-Lei 466 /1938