Artigo 47 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os processos de infração serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem coronológica.