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Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 45

Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte forma:

a

pelo autuante, quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;

b

pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do infrator;

§ 1º

A repartição fará intimar o infrator:

a

pessoalmente, quando residir no local;

b

por aviso do Correio (AR), quando residir em lugar distante da sede da repartição;

c

por edital, em jornal oficial ou de maior circulação, quando em lugar incerto e não sabido.

§ 2º

A defesa será apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis, contados da ciência do infrator ou da primeira publicação ou afixação do edital.

§ 3º

Se o autuado alegar motivo justo, que, a juízo do chefe da repartição, impeça a apresentação da defesa no prazo marcado, poderá este ser prorrogado por mais dez dias úteis.

§ 4º

Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será ele considerado revel, fazendo-se nesse sentido declaração no processo, que subirá a despacho.

Art. 45, §3º do Decreto-Lei 466 /1938