Artigo 45, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte forma:
a
pelo autuante, quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;
b
pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do infrator;
§ 1º
A repartição fará intimar o infrator:
a
pessoalmente, quando residir no local;
b
por aviso do Correio (AR), quando residir em lugar distante da sede da repartição;
c
por edital, em jornal oficial ou de maior circulação, quando em lugar incerto e não sabido.
§ 2º
A defesa será apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis, contados da ciência do infrator ou da primeira publicação ou afixação do edital.
§ 3º
Se o autuado alegar motivo justo, que, a juízo do chefe da repartição, impeça a apresentação da defesa no prazo marcado, poderá este ser prorrogado por mais dez dias úteis.
§ 4º
Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será ele considerado revel, fazendo-se nesse sentido declaração no processo, que subirá a despacho.