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Artigo 44, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 44

O autuante deverá apreender qualquer documento que possa comprovar as infrações.

§ 1º

Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do ocorrido.

§ 2º

Nos casos de que trata o art. 40, em seus ns. I, III, IV e V, haverá a apreensão da aparelhagem e das pedras preciosas, fazendo-se minuciosa descrição destas no respectivo auto.

§ 3º

As pedras preciosas apreendidas ficarão depositadas na repartição preparadora do processo, até final solução deste, salvo determinação em contrário das Delegacias Fiscais ou da Diretoria das Rendas Internas, para melhor segurança do objeto da apreensão.

§ 4º

O autuante, para sua ressalva, deverá exigir da respectiva repartição, no momento em que protocole o auto, recibo minucioso da entrega das pedras preciosas.

§ 5º

A aparelhagem e pedras apreendidas só serão restituidas aos autuados depois de julgado improcedente o auto por despacho irrecorrivel.

§ 6º

No caso de auto procedente e passada a decisão em julgado, a autoridade prolatora de 1ª instância pedirá instruções à Diretoria das Rendas Internas sobre o destino dos objetos apreendidos.

Art. 44, §5º do Decreto-Lei 466 /1938