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Artigo 43, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 43

O auto deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º

Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que for verificada a infração. Poderá o auto ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros a mão e inutilizadas as linhas em branco.

§ 2º

As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 3º

O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação desta.

§ 4º

Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal circunstância.

Art. 43, §4º do Decreto-Lei 466 /1938