Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 43
O auto deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º
Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que for verificada a infração. Poderá o auto ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros a mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º
As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3º
O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação desta.
§ 4º
Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal circunstância.