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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 42

As contravenções do presente decreto-lei serão apuadas mediante processo administrativo, que terá por base auto de infração lavrado pelos agentes fiscais do imposto de consumo, ou por funcionário especialmente designado para o serviço, sendo admissível denúncia escrita dada por particulares.

Parágrafo único

O processo poderá ser iniciado, excepcionalmente, por meio de representação, quando no momento da diligência não for possível apurar o nome do infrator, ou do detentor da mercadoria em contravenção.

Anexo

Texto

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