Artigo 42 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 42
As contravenções do presente decreto-lei serão apuadas mediante processo administrativo, que terá por base auto de infração lavrado pelos agentes fiscais do imposto de consumo, ou por funcionário especialmente designado para o serviço, sendo admissível denúncia escrita dada por particulares.
Parágrafo único
O processo poderá ser iniciado, excepcionalmente, por meio de representação, quando no momento da diligência não for possível apurar o nome do infrator, ou do detentor da mercadoria em contravenção.