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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 41

No interesse da Fazenda Nacional, os agentes do fisco procederão a exame da escrita geral de todos aqueles que estiverem sujeitos ao regime estabelecido no presente decreto-lei, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuirem: "Diário", "Razão", Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como: "Contas-correntes", "Borrador", "Costaneira", talões de notas ou de faturas e quaisquer outros. (Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 1º

Se recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, o agente do fisco intimará o contraventor a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto se não for cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa da exibição de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação. Multa deste artigo.

§ 2º

Se, pelos livros apresentados, não se apurar o movimento comercial, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que se relacionem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou agências de empresas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 41, §1º do Decreto-Lei 466 /1938