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Artigo 40, Inciso X do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 40

Aos infratores deste decreto-lei serão aplicadas na seguintes penalidades, alem das estabelecidas nos seus diferentes dispositivos:

I

" A pessoa não matriculada que exercer a garimpagem perderá em favor da Fazenda Nacional as pedras preciosas e a aparelhagem encontrada em seu poder. II " Ao garimpeiro que infringir o art. 12 será cassado, para todos os efeitos, o seu certificado de matrícula e só após decorridos seis meses ser-lhe-á permitido obter outro.

III

" O comprador não autorizado ou clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver adquirido.

IV

" Aos que comprarem pedras preciosas a garimpeiros não matriculados ou a pessoas não autorizadas: multa de 500$ a 1:000$, além da perda da mercadoria em favor da Fazenda Nacional.

V

" O exportador que tentar exportar ou efetivamente exportar pedras preciosas sem se achar devidamente habilitado, ficará sujeito às penas de contrabando, sem prejuizo da penalidade criminal aplicavel ao caso, perdendo o direito de rebaver a mercadoria apreendida, que reverterá em favor da Fazenda Nacional.

VI

" Aos que não restabelecerem a caução, a que alude a letra b do art. 8º, será cassada a autorização para a compra de pedras preciosas.

VII

" Os que não escriturarem com clareza os livros e demais documentos exigidos por este decreto-lei, ficam sujeitos à multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.

VIII

" Aos que, para iludir a fiscalização, simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem como a escrituração dos livros: multa de 5:000$ a 10:000$, perdendo, na reincidência, todos os direitos assegurados neste decreto-lei.

IX

" Aos que por qualquer fórma embaraçarem a ação fiscal: multa de 5:000$ a 10:000$ e o dobro na reincidência.

X

" Aos que não exibirem aos agentes do fisco os livros e demais documentos exigidos neste decreto-lei: multa de 1:000$000 a 2:000$ e o dobro na reincidência.

Art. 40, X do Decreto-Lei 466 /1938