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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 4º

Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras preciosas: 1ª zona " Alto Paraguassú, Lençóis e Chapada do Assuruá, no Estado da Baía; 2ª zona " Norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos; 3ª zona " Região do Alto-Araguaia, a do rio das Garças e as limitrofes dos Estados de Goiás e Mato Grosso; 4ª zona " Mata da Corda, em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros; 5ª zona " Bacia do rio Paraguai, tendo por centros Cuiabá e Campo Grande; 6ª zona " Bacia do rio Tabagí, no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Essa designação poderá ser modificada, a juízo do Governo, ouvidos o Departamento Nacional da Produção Mineral e a Diretoria das Rendas Internas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938