Artigo 39 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na falta de designação especial, nos termos do parágrafo primeiro do art. 37, ou na ausência dos funcionários responsáveis pelas secções ou circunscrições, aos auxiliares-contratados incumbe o desempenho das atribuições definidas no art. 38.