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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 39

Na falta de designação especial, nos termos do parágrafo primeiro do art. 37, ou na ausência dos funcionários responsáveis pelas secções ou circunscrições, aos auxiliares-contratados incumbe o desempenho das atribuições definidas no art. 38.

Art. 39 do Decreto-Lei 466 /1938