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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 37

A fiscalização externa incumbe, especialmente, aos agentes fiscais do imposto de consumo, nas secções ou circunscrições em que estejam servindo.

§ 1º

Quando houver auxiliares-contratados para a fiscalização, esse serviço será executado sob a orientação de agente fiscal do imposto de consumo, especialmente designado pela Diretoria das Rendas Internas.

§ 2º

A nomeação dos auxiliares-contratados far-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 37, §2º do Decreto-Lei 466 /1938