Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 37
A fiscalização externa incumbe, especialmente, aos agentes fiscais do imposto de consumo, nas secções ou circunscrições em que estejam servindo.
§ 1º
Quando houver auxiliares-contratados para a fiscalização, esse serviço será executado sob a orientação de agente fiscal do imposto de consumo, especialmente designado pela Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º
A nomeação dos auxiliares-contratados far-se-á na forma da legislação vigente.