Artigo 35 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 35
A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Diretoria das Rendas Internas qualquer sugestão de ordem técnica, que lhe pareça necessária ao serviço, e bem assim, prestar assistência técnica à mesma Diretoria, quando solicitada.