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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 34

As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão isentas de impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 34 do Decreto-Lei 466 /1938