Artigo 34 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 34
As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão isentas de impostos federais, estaduais e municipais.