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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 33

A entrada das pedras para lapidação deverá constar de um talão, extraido em duas vias a carbono, numerado seguidamente e autenticado pela repartição arrecadadora local. (Modelo X) Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência aos que não possuirem ou não fornecerem o talão.

Parágrafo único

A primeira via do talão será entregue ao interessado, ficando a segunda via em poder do lapidário, que fará menção do número respectivo, na coluna correspondente à entrada da pedra. (Modelo IX). Multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que infringirem esse parágrafo.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938