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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 32

No livro de movimento da lapidação, organizado segundo o Modelo IX e autenticado pela repartição arrecadadora local, serão escrituradas todas as pedras que se destinarem à lapidação ou à relapidação, quer pertencentes ao próprio lapidário, quer de outras origens. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.

Anexo

Texto

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