Artigo 31 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 31
O movimento das pedras preciosas pelos lapidários será lançado, diariamente, em livro próprio, devidamente autenticado na estação fiscal respectiva, segundo o Modelo VIII. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.