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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 31

O movimento das pedras preciosas pelos lapidários será lançado, diariamente, em livro próprio, devidamente autenticado na estação fiscal respectiva, segundo o Modelo VIII. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 aos que não possuirem os livros e de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência aos que não preencherem qualquer dos requisitos previstos no referido Modelo.

Art. 31 do Decreto-Lei 466 /1938